RECURSO ESPECIAL — REsp 2146697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL.
- PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989) E PLANO COLLOR I (MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990).
- É devida a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de 42,72% em janeiro de 1989, com reflexo de 10,14% em fevereiro do mesmo ano, nas cadernetas de poupança com período aquisitivo iniciado até 15 de janeiro de 1989, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre o Plano Verão.
- No que se refere ao Plano Collor I, o IPC de 84,32% aplica-se aos saldos de poupança mantidos no banco depositário, até o limite de NCz$ 50.000,00, quando o período aquisitivo teve início antes de 16 de março de 1990.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira novo julgamento, suprindo a omissão e aplicando os critérios definidos pela jurisprudência consolidada do STJ.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989) E PLANO COLLOR I (MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990). CORREÇÃO MONETÁRIA E ÍNDICES APLICÁVEIS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. 1. É devida a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de 42,72% em janeiro de 1989, com reflexo de 10,14% em fevereiro do mesmo ano, nas cadernetas de poupança com período aquisitivo iniciado até 15 de janeiro de 1989, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre o Plano Verão. 2. No que se refere ao Plano Collor I, o IPC de 84,32% aplica-se aos saldos de poupança mantidos no banco depositário, até o limite de NCz$ 50.000,00, quando o período aquisitivo teve início antes de 16 de março de 1990. Para os depósitos iniciados após essa data, bem como para os valores superiores a NCz$ 50.000,00 transferidos ao Banco Central, incide o BTNf, sob responsabilidade daquela autarquia. 3. O acórdão recorrido, embora tenha citado precedentes do STJ, deixou de examinar se a situação concreta se amolda aos parâmetros fixados pela jurisprudência desta Corte quanto à data de início do período aquisitivo das contas e à origem dos valores depositados. 4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira novo julgamento, suprindo a omissão e aplicando os critérios definidos pela jurisprudência consolidada do STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.