DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR — AgInt no REsp 2146646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COBERTURA DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a obrigatoriedade de cobertura de medicamento à base de canabidiol prescrito a paciente portador de transtorno de ansiedade generalizada e transtorno depressivo maior.
- A operadora do plano de saúde negou a cobertura sob a alegação de ausência de registro do fármaco na Anvisa.
- O Tribunal de origem decidiu pela obrigatoriedade da cobertura, considerando a autorização excepcional de importação concedida pela agência reguladora.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 990/STJ. APLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a obrigatoriedade de cobertura de medicamento à base de canabidiol prescrito a paciente portador de transtorno de ansiedade generalizada e transtorno depressivo maior. A operadora do plano de saúde negou a cobertura sob a alegação de ausência de registro do fármaco na Anvisa. O Tribunal de origem decidiu pela obrigatoriedade da cobertura, considerando a autorização excepcional de importação concedida pela agência reguladora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na obrigatoriedade de cobertura de medicamento importado e não registrado na Anvisa, mas cuja importação foi excepcionalmente autorizada pela agência reguladora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão ou contradição, o que afasta a alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. 4. A negativa de cobertura do medicamento pela operadora do plano de saúde é considerada abusiva, pois restringe indevidamente o tratamento prescrito e desvirtua a finalidade do contrato de assistência à saúde. 5. A autorização da Anvisa para importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, não substitui o registro sanitário, mas evidencia a segurança do fármaco, pois pressupõe análise regulatória sobre sua eficácia e segurança. 6. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que aplica distinguishing ao Tema 990/STJ em casos de autorização excepcional de importação concedida pela Anvisa. 7. Incide na hipótese a Súmula 83/STJ, que embasa o desprovimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.