AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2146638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO.
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- No que tange à insurgência quanto ao acolhimento da tese ministerial de que a sentença absolutória haveria sido proferida em contrariedade à prova dos autos, verifico que a defesa, em seu recurso especial, apontou como violados os arts.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AOS ARTS. 483, § 2º, E 593, III, "D", AMBOS DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. No que tange à insurgência quanto ao acolhimento da tese ministerial de que a sentença absolutória haveria sido proferida em contrariedade à prova dos autos, verifico que a defesa, em seu recurso especial, apontou como violados os arts. 483, § 2º, e 593, III, "d", do CPP, motivo pelo qual deve ser conhecido, quanto ao ponto. 2. A decisão tomada pelos jurados, ainda que porventura possa não ser a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Todavia, esse princípio é mitigado quando o Conselho de Sentença profere decisão em manifesta contrariedade às provas dos autos, caso em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora, de modo a submeter o réu a novo julgamento perante seus pares. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a decisão dos jurados (baseada na versão de negativa de autoria), encontra-se totalmente dissociada do conjunto probatório. Não há falar, portanto, em ilegalidade no acórdão que anulou o julgamento. 4. Ambas as Turmas Criminais do STJ têm entendido que, em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito (art. 483, III, do CPP) não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito. 5. Quanto à tese de ilegalidade na dosimetria da pena, o recurso especial não comporta conhecimento, nos termos da decisão agravada, na medida em que as partes deixaram de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo regimental parcialmente provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.