DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 214661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA PROVER O RECURSO E CONCEDER A ORDEM .
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, impugnando a decretação de prisão temporária do agravante, acusado de ser mandante de homicídio qualificado.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão temporária do agravante está devidamente fundamentada, com base em requisitos legais e provas concretas, ou se se baseia em conjecturas e hipóteses investigativas sem suporte probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para prover o recurso em habeas corpus e conceder a ordem de habeas corpus para cassar a prisão temporária do agravante, ressalvada a possibilidade de decretação de medida cautelar diversa, se efetivamente demonstrada a necessidade.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA PROVER O RECURSO E CONCEDER A ORDEM . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, impugnando a decretação de prisão temporária do agravante, acusado de ser mandante de homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão temporária do agravante está devidamente fundamentada, com base em requisitos legais e provas concretas, ou se se baseia em conjecturas e hipóteses investigativas sem suporte probatório. III. Razões de decidir 3. A decisão de primeiro grau não indicou lastro probatório mínimo de autoria ou participação do agravante, nem o alicerce factual necessário para constatar o periculum libertatis. 4. A decretação da prisão temporária baseou-se em hipóteses investigativas sem supedâneo probatório delineado e informações de fontes anônimas. 5. O art. 1º da Lei n. 7.960/89 exige, para tanto, a indicação de fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado em um dos crimes que a admite. 6. Também não se verificou a indicação de hipótese de periculum libertatis admitida para a modalidade da prisão temporária, aí não se incluindo alusões à garantia da ordem pública ou à periculosidade do agente, as quais possuem campo para consideração no âmbito da prisão preventiva. 7. Ademais, a jurisprudência dominante descarta que a prisão temporária possa ser fundamentada em meras suposições de comprometimento da investigação, exigindo indicação concreta do risco que enseja o acautelamento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental provido para prover o recurso em habeas corpus e conceder a ordem de habeas corpus para cassar a prisão temporária do agravante, ressalvada a possibilidade de decretação de medida cautelar diversa, se efetivamente demonstrada a necessidade. Teses de julgamento: "1. A prisão temporária deve ser justificada em fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação em um dos crimes que a admite, sendo insuficiente a indicação de suposições ou hipóteses investigativas sem lastro probatório (ainda que mínimo) evidenciado. 2. É necessária, para a decretação da prisão temporária, a indicação de risco concreto à investigação, não bastando meras suposições de seu comprometimento. 3. A garantia da ordem pública e a valoração da periculosidade do agente não são fundamentos compatíveis com a prisão temporária, situando-se no âmbito de avaliação dos requisitos da prisão preventiva, modalidade diversa e inconfundível de prisão cautelar". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.960/1989, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 286.981/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18.06.2014; STJ, RHC 77.265/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.