DIREITO ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2146547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FILHA MAIOR COM INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO.
- Na origem, ação ordinária ajuizada pela parte ora agravada, na condição de filha maior inválida, contra a União, objetivando concessão do benefício de pensão por morte de seu genitor, julgada procedente.
- O Tribunal de origem, em sede de apelação, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, acórdão mantido em parte em sede de embargos de declaração.
- Nesta Corte, decisão dando provimento do recurso especial para restabelecer a sentença.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR COM INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA PRESUNÇÃO LEGAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária ajuizada pela parte ora agravada, na condição de filha maior inválida, contra a União, objetivando concessão do benefício de pensão por morte de seu genitor, julgada procedente. 2. O Tribunal de origem, em sede de apelação, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, acórdão mantido em parte em sede de embargos de declaração. 3. Nesta Corte, decisão dando provimento do recurso especial para restabelecer a sentença. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que a parte autora não possui dependência ecônomica com o instituidor da pensão, porquanto, após a maioridade, tornou-se ativa, "trabalhando e fundando previdência própria". 5. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, por não haver exigência da comprovação de dependência econômica, é devida a pensão por morte ao filho que ao tempo do óbito do instituidor já era inválido, independentemente da idade, havendo presunção de dependência econômica. 6. No caso em exame, com base no conjunto probatório dos autos, o magistrado sentenciante reconheceu a dependência econômica entre a parte autora e seu genitor, além de que o auxílio-doença da autora cessou em 31/10/2020, bem como constatou a ocorrência da invalidez em data anterior ao óbito do instituidor. Assim, o cenário fático definido pelas instâncias ordinárias não indica elemento idôneo para afastar tal requisito, ao contrário do afirmado pelo Tribunal a quo, tendo em vista as peculiaridades em torno do caso concreto. 7. Para chegar a conclusão de que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, não se faz necessário o exame do conjunto probatório dos autos, bastando a requalificação jurídica dos fatos introversos examinados pelas instâncias ordinárias, razão porque inaplicável o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.