RECURSO ESPECIAL — REsp 2146530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de assimetria craniana severa não encontra obstáculo no artigo 10, VII, da Lei n.
- 9.656/98, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças.
- Tendo sido a parte autora obrigada a custear a órtese, em virtude da negativa de cobertura pela seguradora, deve ser integralmente indenizada pelo valor que foi obrigada a despender, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ASSIMETRIA CRANIANA SEVERA. ÓRTESE SUBSTITUTIVA DE CIRURGIA CRANIANA. ART. 10, VII, DA LEI Nº 9.656/98. NÃO INCIDÊNCIA. COBERTURA DEVIDA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA ÓRTESE. ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de assimetria craniana severa não encontra obstáculo no artigo 10, VII, da Lei n. 9.656/98, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças. 2. Tendo sido a parte autora obrigada a custear a órtese, em virtude da negativa de cobertura pela seguradora, deve ser integralmente indenizada pelo valor que foi obrigada a despender, nos termos do art. 402 do Código Civil. 3. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.