AGRAVO INTERNO — AgInt no REsp 2146428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento a fim de reconhecer a possibilidade de penhora do imóvel que originou a dívida condominial, desde que o condomínio exequente promova a prévia citação do proprietário registral, a fim de que venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial.
- Cumprimento de sentença envolvendo a cobrança de contribuições condominiais, com decisão de primeira instância autorizando a penhora do imóvel.
- Interposto agravo de instrumento, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso, reconhecendo a impossibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente, admitindo apenas a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para satisfazer débitos condominiais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento a fim de reconhecer a possibilidade de penhora do imóvel que originou a dívida condominial, desde que o condomínio exequente promova a prévia citação do proprietário registral, a fim de que venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial. 2. Cumprimento de sentença envolvendo a cobrança de contribuições condominiais, com decisão de primeira instância autorizando a penhora do imóvel. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso, reconhecendo a impossibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente, admitindo apenas a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para satisfazer débitos condominiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que, em execução por dívida condominial, é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para satisfazer débitos condominiais, tendo em vista a natureza propter rem da obrigação, com a condição de que o credor fiduciário seja citado para integrar a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Em execução por dívida condominial, é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente, desde que o credor fiduciário seja citado para integrar a execução". __________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.345; Lei 9.514/1997, art. 27, § 8º; Código Civil de 2002, art. 1.368-B, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.100.103/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025; STJ, REsp n. 1.929.926/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025; STJ, REsp n. 2.082.647/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025; STJ, REsp n. 2.174.397/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.