DIREITO PROCESSUAL PENAL — REsp 2146341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
- VARA ESPECIALIZADA EM CRIME CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE JÁ CRIADA AO TEMPO DO FATO.
- FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA.
- Recurso especial interposto para discutir a competência jurisdicional para o processamento de crime praticado contra criança, anteriormente atribuído ao Juizado Especial Criminal, com base na alegação de inaplicabilidade retroativa da Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022).
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ART. 23 DA LEI Nº 13.431/2017. VARA ESPECIALIZADA EM CRIME CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE JÁ CRIADA AO TEMPO DO FATO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto para discutir a competência jurisdicional para o processamento de crime praticado contra criança, anteriormente atribuído ao Juizado Especial Criminal, com base na alegação de inaplicabilidade retroativa da Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022). O acórdão recorrido entendeu pela competência do Juizado Especial Criminal, por considerar que o fato ocorreu antes da entrada em vigor da Lei Henry Borel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a competência para julgar crimes praticados contra crianças e adolescentes em contexto de violência familiar, quando existente vara específica para esses crimes; e (ii) avaliar se a Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022) pode ser aplicada retroativamente para afastar a competência dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça indica que, desde o advento da Lei nº 13.431/2017, as ações penais envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem ser processadas nas varas especializadas, e, na falta dessas, nas varas de violência doméstica e familiar, conforme disposto no art. 23 dessa lei. 4. Na comarca de Belo Horizonte já existia vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente ao tempo do fato, de modo que compete a essa vara o processamento e julgamento dos crimes contra menores, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 5. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, que estabelece a competência da Vara Especializada em Crimes Contra Criança e Adolescente, independentemente da aplicação retroativa da Lei Henry Borel, mas com fundamento na legislação vigente à época dos fatos (Lei nº 13.431/2017). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.