AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 214633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
- No caso, durante o atendimento de ocorrência de furto a residência, os agentes de segurança pública efetivaram diligências, com a verificação das câmeras de segurança e identificaram um indivíduo utilizando tornozeleira eletrônica que esteve nas proximidades do local do crime.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, no REsp n. 1.574.681/RS, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, durante o atendimento de ocorrência de furto a residência, os agentes de segurança pública efetivaram diligências, com a verificação das câmeras de segurança e identificaram um indivíduo utilizando tornozeleira eletrônica que esteve nas proximidades do local do crime. Diante disso, dirigiram-se ao local apontado pelo rastreamento do equipamento eletrônico e foram autorizados pelo proprietário a ingressar no lote, sendo o ora recorrente encontrado na posse de objetos com as mesmas características dos furtados. Diante desse cenário, a atuação prévia da autoridade policial constatou haver fundadas suspeitas da prática de crime de furto, o que justificou a abordagem e redundou na prisão em flagrante. Logo, inexiste a ilegalidade sustentada. 4. Nos termos da orientação desta Casa, "não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial o fato de que o paciente só foi localizado após consulta ao sistema de localização da tornozeleira eletrônica - constatando-se que estaria no local dos fatos no momento do delito - e rastreamento até seu endereço" (AgRg no HC n. 884.134/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024). 5. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 6. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocaram as instâncias ordinárias os seguintes registros nos autos em desfavor do agravante: "1) ação penal com condenação por furto qualificado; data do fato: 05/10/2021; data da sentença: 05/12/2024 (5522950-64); 2) ação penal em andamento por lesão corporal; data do fato: 04/11/2022 (5693511-05); 3) ação penal por roubo com extinção da punibilidade pela prescrição; data do fato: 19/06/2016 (0239670-39); 4) ação penal com condenação definitiva por roubo majorado; data do fato: 19/08/2019; data da sentença: 01/12/2022; data do trânsito: 10/02/2023 (0104089-47). No SEEU consta um processo de execução com quatro processos criminais (5321761-80.2019.8.09.0051): 1) 0104089-47.2019.8.09.0175 (condenação definitiva por roubo majorado; data do fato: 19/08/2019; data do trânsito: 10/02/2023); 2) 0048853-81.2017.8.09.0175 (condenação definitiva por lesão corporal; data do fato: 29/05/2016; data do trânsito: 23/10/2018); 3) 5587820-21.2021.8.09.0011 (condenação definitiva por roubo; data do fato: 09/11/2021; data do trânsito: 28/11/2022); 4) 5428232-52.2021.8.09.0051 (condenação definitiva por furto; data do fato: 16/08/2021; data do trânsito: 30/01/2023)" (e-STJ fls. 160/161). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00303 ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.