DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2146282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial interposto pelo ora agravante e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
- Neste ponto, o decisum, dentre outras questões não impugnadas: a) reputou lícita a busca pessoal efetuada pelo policiais; b) não conheceu da tese de cerceamento de defesa em razão da ausência de prequestionamento; e c) aplicou o óbice da Súmula n.
- 7 do STJ em relação ao pleito de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de porte destinado ao consumo pessoal.
- 244 do Código de Processo Penal (CPP), quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja em posse de objetos que constituam corpo de delito, como é o caso de tráfico de drogas, que constitui crime permanente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial interposto pelo ora agravante e, nesta extensão, negou-lhe provimento. Neste ponto, o decisum, dentre outras questões não impugnadas: a) reputou lícita a busca pessoal efetuada pelo policiais; b) não conheceu da tese de cerceamento de defesa em razão da ausência de prequestionamento; e c) aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação ao pleito de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de porte destinado ao consumo pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: a) a legalidade da busca pessoal baseada em denúncia anônima; b) a ocorrência de cerceamento de defesa, sobretudo pelo fato dos policiais arrolados como testemunhas não responderem as perguntas formuladas pela defesa, bem como pela divergência nos seus depoimentos; e c) se é possível a desclassificação da conduta praticada pelo réu para o delito de porte destinado ao consumo pessoal. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal é legítima, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal (CPP), quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja em posse de objetos que constituam corpo de delito, como é o caso de tráfico de drogas, que constitui crime permanente. A denúncia anônima foi especificada e corroborada por outros elementos, justificando a busca pessoal e afastando a alegação de ilegalidade. 4. A tese referente à configuração de cerceamento de defesa não foi analisada pela Corte local sob o viés pretendido pela defesa, ainda que opostos aclaratórios para sanar eventual deficiência na fundamentação dos acórdãos, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido no ponto diante da ausência de prequestionamento. 5. O pleito de desclassificação restou afastado pelo Tribunal de origem com fundamento no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, que demonstra que as substâncias entorpecentes encontradas na posse do réu efetivamente seriam destinadas ao comércio ilícito. Assim, escorreita a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ à espécie, notadamente pela necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legítima quando há fundada suspeita, corroborada por denúncia anônima especificada. 2. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem acerca de tese recursal aventada no apelo nobre obsta o seu conhecimento em razão da ausência de prequestionamento. 3. O pleito de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte destinado ao consumo pessoal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, notadamente quando a conjuntura fática analisada pela Corte local evidenciar a prática da traficância pelo réu.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 11.343/06, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 902.760/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.675.519/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.450.208/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.926.887/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022; STJ, AgRg no HC n. 712.305/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000211", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00244"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.