DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2146202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a incidência dos §§ 1º e 3º do art.
- 158 do Código Penal em crime de extorsão qualificada, além de concurso material com crime de roubo.
- A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a aplicação simultânea da causa de aumento de pena prevista no art.
- 158, § 1º, do CP e da qualificadora do crime de extorsão prevista no art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTORSÃO QUALIFICADA E ROUBO. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a incidência dos §§ 1º e 3º do art. 158 do Código Penal em crime de extorsão qualificada, além de concurso material com crime de roubo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a aplicação simultânea da causa de aumento de pena prevista no art. 158, § 1º, do CP e da qualificadora do crime de extorsão prevista no art. 158, § 3º, do CP; (ii) possibilidade de reconhecimento de concurso formal ou de continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão praticados em um mesmo contexto fático, ou se deve prevalecer o concurso material. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da causa de aumento do art. 158, § 1º, do CP, tanto na forma simples (art. 158, caput, do CP) quanto na forma qualificada do crime de extorsão (art. 158, § 3º, do CP), considerando que a referida qualificadora não se traduz em um crime autônomo de extorsão, mas apenas gera um tipo derivado da conduta descrita no caput do mesmo artigo legal, independentemente da ordem dos parágrafos no tipo penal. 4. O cenário fático delineado pelo Tribunal local indicou que a conduta praticada pelo agravante compôs-se de mais de uma ação destinada à execução de dois crimes diferentes (um roubo e uma extorsão), de maneira que a análise da alegada ocorrência de concurso formal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, esta Corte mantém o entendimento de ser impossível a configuração da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, considerando que são crimes autônomos, embora possam ter sido praticados num mesmo contexto fático. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível a aplicação simultânea da causa de aumento de pena prevista no art. 158, § 1º, do Código Penal e da qualificadora do crime de extorsão prevista no art. 158, § 3º, do mesmo diploma legal, pois a última não se traduz em crime autônomo; 2. A alegação de ocorrência de concurso formal de crimes esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, considerando que o cenário fático delineado pelo Tribunal local indicou que a conduta praticada pelo agravante compôs-se de mais de uma ação destinada à execução de dois crimes diferentes; 3. Não é possível o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, por serem delitos de espécies distintas." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158, §§ 1º e 3º; CP, arts. 70 e 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC 439.716/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/8/2018; STJ, HC 942.087/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024; STJ, HC 876.904/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.