DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 214619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCLUSÃO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Taubaté/SP, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Taubaté/SP.
- O juízo estadual declinou da competência após manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em integrar o polo passivo da demanda, remetendo os autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que a presença da empresa pública federal atrairia a competência federal.
- O juízo federal, ao receber os autos, entendeu que a inclusão da Caixa Econômica Federal no processo, em razão da cessão de crédito, não justificaria a tramitação do cumprimento de sentença perante a Justiça Federal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o juízo da 2ª Vara Federal de Taubaté/SP.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE C OMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. INCLUSÃO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Taubaté/SP, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Taubaté/SP. 2. O juízo estadual declinou da competência após manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em integrar o polo passivo da demanda, remetendo os autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que a presença da empresa pública federal atrairia a competência federal. 3. O juízo federal, ao receber os autos, entendeu que a inclusão da Caixa Econômica Federal no processo, em razão da cessão de crédito, não justificaria a tramitação do cumprimento de sentença perante a Justiça Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, em razão de cessão de crédito, desloca a competência para a Justiça Federal, mesmo após o início do cumprimento de sentença III. Razões de decidir 5. A competência para decidir sobre o interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo é da Justiça Federal, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do STJ. 6. A competência da Justiça Federal é definida ratione personae, sendo absoluta, conforme o art. 109, I, da CF/1988, quando a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figuram na demanda como autoras, rés, assistentes ou oponentes. 7. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, em razão da cessão de crédito, atrai a competência da Justiça Federal, mesmo que a cessão tenha ocorrido após o início do cumprimento de sentença. 8. Precedentes do STJ consolidam o entendimento de que a competência da Justiça Federal se desloca em casos de cessão de crédito envolvendo ente federal, ainda que em fase de execução ou cumprimento de sentença. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o juízo da 2ª Vara Federal de Taubaté/SP.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.