AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2146185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara e fundamentada, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos da parte se os fundamentos adotados bastam para o deslinde do feito.
- O relatório devidamente consignado nos autos afasta a tese de nulidade por violação ao art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CPC/1973. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E ABUSO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara e fundamentada, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos da parte se os fundamentos adotados bastam para o deslinde do feito. 2. O relatório devidamente consignado nos autos afasta a tese de nulidade por violação ao art. 489, I, do CPC. 3. A desconsideração da personalidade jurídica em processos regidos pelo CPC/1973 pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa de forma diferida ou postergada. 4. A citação válida da pessoa jurídica devedora interrompe a prescrição em relação aos sócios responsáveis, sendo este o marco para a contagem do prazo de redirecionamento, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 83). 5. A dissolução irregular da sociedade, quando somada a indícios de fraude, ocultação de bens e abuso da personalidade jurídica, autoriza o redirecionamento da execução aos bens particulares dos sócios (art. 50 do Código Civil). 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência de abuso, fraude ou confusão patrimonial demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.