DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 214618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OPERADORA DISTINTA DA PESSOA JURÍDICA DO EMPREGADOR.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara de Tremembé/SP.
- Ação de obrigação de fazer com reparação de danos, em que se pretende a isenção no pagamento de coparticipação dos procedimentos médicos realizados para tratamento de TEA e o reconhecimento da abusividade do desconto mensal da coparticipação em folha.
- A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a demanda é da Justiça do Trabalho, considerando que o plano de saúde é operado por pessoa distinta do empregador.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Tremembé/SP.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA DISTINTA DA PESSOA JURÍDICA DO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara de Tremembé/SP. 2. Ação de obrigação de fazer com reparação de danos, em que se pretende a isenção no pagamento de coparticipação dos procedimentos médicos realizados para tratamento de TEA e o reconhecimento da abusividade do desconto mensal da coparticipação em folha. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a demanda é da Justiça do Trabalho, considerando que o plano de saúde é operado por pessoa distinta do empregador. III. Razões de decidir 4. A competência para julgar ações relativas a planos de saúde de autogestão empresarial, previsto em acordos ou convenções coletivas é da Justiça do Trabalho, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no IAC n. 5. 5. Quando o plano de saúde é operado por pessoa jurídica diferente da contratante da mão de obra, não se tratando, portanto, de autogestão empresarial, a competência será da justiça comum. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Tremembé/SP.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.