DIREITO PENAL — AgRg no AgRg no REsp 2146157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NÃO INERENTES AO TIPO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que ampliou o conhecimento do recurso especial e concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a pena do agravante.
- A questão em discussão consiste em saber se houve devida fundamentação para considerar desfavoráveis as circunstâncias do crime.
- A questão consiste, também, em saber se houve omissão no julgado em relação à manutenção do indeferimento de prova relativa à exame psicossocial na vítima e se é necessário o revolvimento fático-probatório para alterar o entendimento da origem que considerou irrelevante o pedido de realização de exame urológico no agravante.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NÃO INERENTES AO TIPO. EXAME PSICOSSOCIAL. DESNECESSIDADE. EXAME UROLÓGICO. INDEFERIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que ampliou o conhecimento do recurso especial e concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a pena do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve devida fundamentação para considerar desfavoráveis as circunstâncias do crime. 3. A questão consiste, também, em saber se houve omissão no julgado em relação à manutenção do indeferimento de prova relativa à exame psicossocial na vítima e se é necessário o revolvimento fático-probatório para alterar o entendimento da origem que considerou irrelevante o pedido de realização de exame urológico no agravante. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não incorreu em ilegalidade ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, considerando o grave modus operandi do agente. Não houve bis in idem, pois a condição de vulnerabilidade não é inerente ao tipo penal. 5. O pedido da defesa para a realização de exame psicossocial, com o objetivo de reconhecer a violência sexual, foi indeferido devido à sua desnecessidade, considerados os outros elementos de prova dos autos, não havendo falar, portanto, em omissão no julgado. 6. O indeferimento do exame urológico não configura cerceamento de defesa, pois a decisão está em consonância com o art. 400, § 1º, do CPP. Para rever o entendimento da origem acerca da pertinência da prova seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, providência incabível em face do disposto na Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A negativação das circunstâncias do crime foi fundamentada no modus operandi do agente dada a situação de vulnerabilidade da vítima. 2. O pedido de exame psicossocial foi indeferido devido à sua desnecessidade, não havendo omissão no julgado. 3. O indeferimento de exame urológico é respaldado pelo CPP (art. 400, § 1º) e, para alterar o entendimento das instâncias ordinárias respeito da pertinência da prova seria necessário o reexame fático-probatório, providência incompatível com a via eleita." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.605/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 672.898/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.