PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2146138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS ELENCADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (OBRIGAÇÃO DE PAGAR).
- NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS ELENCADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILDIADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (OBRIGAÇÃO DE PAGAR). ANTERIOR EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA NO TEMA REPETITIVO N. 880/STJ. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. FUNDAMENTO INATACADO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. "Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.848/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023.). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.086.012/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/11/2023. 2. Também "consoante a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional para execução individual de obrigação de pagar derivada do mesmo título" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.892.684/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 4/3/2024). A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.507.999/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/5/2023. 3. Hipótese em que a Corte regional firmou a premissa fática - cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ - segundo a qual o Processo n. 0008041-64.2016.8.16.0004, ajuizado em 8/11/2016, referiu-se tão somente ao cumprimento de uma obrigação de fazer. 4. Eventuais suspensões processuais determinadas no bojo da execução da obrigação de fazer não repercutem no cumprimento da obrigação de pagar, tornando irrelevante perquirir a responsabilidade por tais suspensões. Logo, a contagem do prazo prescricional na presente hipótese concreta não deverá levar em consideração o período de suspensão do anterior cumprimento da obrigação de fazer. 5. Inaplicabilidade da modulação de efeitos do Tema Repetitivo n. 880/STJ (EDcl n. REsp n. 1.336.026/PE), porquanto somente extensível aos processos cujo trânsito em julgado for anterior a 17/3/2016. 6. Caso concreto em que o subjacente cumprimento individual de sentença referente à obrigação de pagar foi ajuizada em 14/4/2021, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado do título executivo judicial, ocorrido em 8/4/2016, o que evidencia a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 c/c a Súmula n. 150/STF. 7. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 8. De outro giro, a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 9. Na espécie, não restou especificamente atacado o pilar contido na decisão agravada concernente à incidência das Súmulas n. 7/STJ e 282/STF no que tange à tese de eventual necessidade de liquidação do título executivo judicial, a fim de identificar os valores devidos e os respectivos beneficiários do título executivo. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 10. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n ART:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000150", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01021 PAR:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000182"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.