DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no REsp 2146132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.
- 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS E MANTER A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Paraná, restabelecendo acórdão que afastou a causa de diminuição de pena prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas e manteve a condenação pelo crime de associação para o tráfico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS E MANTER A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Paraná, restabelecendo acórdão que afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e manteve a condenação pelo crime de associação para o tráfico. O agravante sustenta omissão no julgamento quanto à violação dos arts. 599 e 617 do CPP, a ocorrência de reformatio in pejus, e defende a inexistência de provas da associação estável e da habitualidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão na decisão monocrática quanto às supostas violações dos arts. 599 e 617 do CPP; (ii) estabelecer se a alteração da fundamentação do acórdão implicaria reformatio in pejus; (iii) verificar se é possível afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado diante da condenação por associação para o tráfico, sem violar os limites da devolução recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oposição de embargos de declaração exige demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito sob nova roupagem. 4. A decisão agravada demonstrou que a tese da causa de diminuição do art. 33, § 4º, foi expressamente analisada pela instância ordinária, o que afasta alegação de ausência de prequestionamento. 5. O acórdão recorrido baseou-se em elementos concretos - como a quantidade de droga, divisão de tarefas, interceptações telefônicas e apreensões - para concluir pela dedicação a atividades criminosas e pelo vínculo estável entre os agentes, o que impede a incidência da minorante do tráfico privilegiado. 6. A existência de condenação concomitante por associação para o tráfico justifica, por si só, a negativa da causa de diminuição, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 7. A modificação do fundamento jurídico da condenação, sem majoração da pena imposta nem prejuízo à defesa, não configura reformatio in pejus, sendo plenamente admissível à luz do efeito devolutivo amplo da apelação e do art. 617 do CPP. 8. As teses recursais demandam reexame de matéria fática, providência vedada na via especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. A argumentação genérica, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, atrai também a incidência da Súmula 182/STJ. 9. A jurisprudência do STJ admite que o voto do relator reproduza a decisão monocrática quando inexistentes novos argumentos capazes de infirmá-la. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.