DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2146074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DE CONDÔMINO PARA DEFESA DE ÁREA COMUM.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência das Súmulas 83/STJ (entendimento consolidado) e 7/STJ (vedação ao reexame fático-probatório).
- A questão em discussão consiste em saber se o condômino possui legitimidade ativa concorrente para propor ação demolitória visando à proteção de área comum em condomínio edilício, independentemente da representação pelo síndico.
- A questão em discussão consiste em saber se há litisconsórcio ativo necessário entre condôminos e condomínio para a defesa de área comum.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DE CONDÔMINO PARA DEFESA DE ÁREA COMUM. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. PERPETUATIO LEGITIMATIONIS. SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência das Súmulas 83/STJ (entendimento consolidado) e 7/STJ (vedação ao reexame fático-probatório). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o condômino possui legitimidade ativa concorrente para propor ação demolitória visando à proteção de área comum em condomínio edilício, independentemente da representação pelo síndico. 3. A questão em discussão consiste em saber se há litisconsórcio ativo necessário entre condôminos e condomínio para a defesa de área comum. 4. A questão em discussão consiste em saber se a alienação de unidade após o ajuizamento da demanda acarreta perda superveniente do interesse processual, à luz do art. 109 do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, rever as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à legitimidade passiva e à condição de condômino, diante do óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os condôminos detêm legitimidade ativa concorrente para a defesa das áreas comuns, podendo propor ação demolitória contra obra irregular em área comum ou em fração ideal, em interpretação sistemática dos arts. 1.348, II, do Código Civil, 22, § 1º, "a", da Lei 4.591/1964 e 488 do Código Civil. 7. A representação conferida ao síndico não exclui a legitimidade dos condôminos. 8. O litisconsórcio ativo necessário constitui exceção à liberdade de demandar, só se admite por previsão legal expressa ou quando a natureza unitária da relação jurídica exigir a presença de todos os interessados; ausente tais hipóteses, não se configura obrigação de demandar conjuntamente. 9. Incide a Súmula 83/STJ quando a decisão monocrática aplica entendimento dominante desta Corte sobre legitimidade ativa concorrente e inexistência de litisconsórcio ativo necessário na espécie. 10. Pelo princípio da perpetuatio legitimationis (CPC, art. 109), a alienação da coisa ou do direito litigioso, após a propositura, não altera a legitimidade das partes; os efeitos da sentença se estendem ao adquirente (CPC, art. 109, § 3º), preservando utilidade e necessidade da tutela e afastando a alegada perda de interesse processual. 11. A conclusão do Tribunal de origem sobre a legitimidade passiva do Recorrente, fundada em elementos probatórios quanto à sua condição de proprietário, possuidor e autor da obra, não pode ser revista em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 12. A análise da específica condição de condômino de determinados autores demandaria reexame do acervo fático-probatório, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.