AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2145817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, referente à aquisição de unidade habitacional no empreendimento "Residencial Nove de Julho II".
- O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária das rés, determinando a devolução integral e imediata dos valores pagos pela autora, sem retenção, em razão da culpa exclusiva das rés pela rescisão contratual, com base no Código de Defesa do Consumidor.
- A recorrente alegou ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade solidária, inaplicabilidade do CDC, prescrição da pretensão e violação de cláusula contratual que previa retenção de 10% dos valores pagos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, referente à aquisição de unidade habitacional no empreendimento "Residencial Nove de Julho II". 2. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária das rés, determinando a devolução integral e imediata dos valores pagos pela autora, sem retenção, em razão da culpa exclusiva das rés pela rescisão contratual, com base no Código de Defesa do Consumidor. 3. A recorrente alegou ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade solidária, inaplicabilidade do CDC, prescrição da pretensão e violação de cláusula contratual que previa retenção de 10% dos valores pagos. II. Questão em discussão 4. Discute-se se a recorrente pode ser responsabilizada solidariamente pela devolução integral dos valores pagos pela autora, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, bem como se há prescrição da pretensão ou validade da cláusula contratual que previa retenção de valores. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a responsabilidade solidária da recorrente, com base no Código de Defesa do Consumidor, considerando sua atuação na cadeia de fornecimento do empreendimento habitacional. 6. A análise dos argumentos da recorrente demandaria reexame de provas e do contrato, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 7. A prescrição foi afastada pelo Tribunal de origem, ao considerar que a ação foi ajuizada antes do término do prazo fixado em ata de assembleia para conclusão das unidades habitacionais. 8. A cláusula contratual que previa retenção de 10% dos valores pagos foi considerada abusiva, em conformidade com a Súmula 543 do STJ, que impõe a restituição integral das parcelas pagas em caso de culpa exclusiva do promitente-vendedor. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.