AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 2145808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- O Tribunal de origem firmou entendimento de que a prevenção deve observar, a teor do contido no art.
- 930, parágrafo único, do CPC, o primeiro recurso efetivamente distribuído, independentemente de a apelação ter sido julgada por relator diverso daquele primeiro recurso, o que se coaduna com a jurisprudência do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O Tribunal de origem firmou entendimento de que a prevenção deve observar, a teor do contido no art. 930, parágrafo único, do CPC, o primeiro recurso efetivamente distribuído, independentemente de a apelação ter sido julgada por relator diverso daquele primeiro recurso, o que se coaduna com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. "Nos termos do art. 930, parágrafo único, do NCPC, que passou a disciplinar expressamente a matéria, o primeiro recurso protocolado no tribunal torna o relator prevento para os subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.873.769/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/2/2022). 3. Inexiste a alegada retroatividade do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015 em razão do reconhecimento da prevenção baseado em recursos anteriores ao novo código adjetivo, visto que a previsão contida no referido artigo apenas representou a positivação da já consagrada interpretação dada ao art. 106 do CPC/73. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00930 PAR:ÚNICO", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00106", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.