AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2145793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A jurisprudência desta Corte Superior e do STF é firme em assinalar que se configuram os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair, mediante emprego de violência ou grave ameaça, bens da vítima, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente.
- Oportuno ressaltar que, no crime de extorsão, para a obtenção da indevida vantagem econômica (no caso, subtração de numerário depositado em conta bancária), é imprescindível a colaboração da vítima, a qual, no roubo, é dispensável.
- No caso dos autos, a interpretação conferida aos fatos pela Corte de origem não deve ser mantida.
- Em que pese haver sido relatado que os autores tinham ciência de futuro recebimento de quantia expressiva pela vítima, a dinâmica fática narrada por ela indica que os perpetradores, inicialmente, vasculharam o interior do seu imóvel, em busca de bens de valor e, por nada haver sido encontrado, subtraíram-lhe o aparelho celular e o veículo.
Resultado indicado
4.Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. CRIMES COMETIDOS SUCESSIVAMENTE. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior e do STF é firme em assinalar que se configuram os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair, mediante emprego de violência ou grave ameaça, bens da vítima, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente. Oportuno ressaltar que, no crime de extorsão, para a obtenção da indevida vantagem econômica (no caso, subtração de numerário depositado em conta bancária), é imprescindível a colaboração da vítima, a qual, no roubo, é dispensável. 2. No caso dos autos, a interpretação conferida aos fatos pela Corte de origem não deve ser mantida. Em que pese haver sido relatado que os autores tinham ciência de futuro recebimento de quantia expressiva pela vítima, a dinâmica fática narrada por ela indica que os perpetradores, inicialmente, vasculharam o interior do seu imóvel, em busca de bens de valor e, por nada haver sido encontrado, subtraíram-lhe o aparelho celular e o veículo. 3. Com efeito, na situação em que a vítima tem seus pertences subtraídos e, ato contínuo, o agente a coage a fornecer senha de cartão bancário, com o fim de subtrair numerário de sua conta bancária, configuram-se duas condutas, que caracterizam o concurso material entre os crimes de roubo e extorsão. 4.Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00157 ART:00158"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.