DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2145608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
- Controvérsia sobre a necessidade de depósito da via original da Cédula de Crédito Bancário em execução que tramita em meio eletrônico, em razão da natureza cambial do título (circularidade/endosso) e da cessão do crédito, contraposta ao entendimento do acórdão recorrido de que basta a cópia autenticada e de que a exigência estaria preclusa.
- O acórdão de origem admitiu a instrução com cópia autenticada e reconheceu a preclusão da exigência.
- A decisão agravada não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. Controvérsia sobre a necessidade de depósito da via original da Cédula de Crédito Bancário em execução que tramita em meio eletrônico, em razão da natureza cambial do título (circularidade/endosso) e da cessão do crédito, contraposta ao entendimento do acórdão recorrido de que basta a cópia autenticada e de que a exigência estaria preclusa. 3. O acórdão de origem admitiu a instrução com cópia autenticada e reconheceu a preclusão da exigência. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é indispensável a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário para aparelhar a execução em processo eletrônico, diante da circularidade/endosso e da cessão do crédito, ou se é suficiente a cópia autenticada na ausência de impugnação concreta. 5. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices de conhecimento do recurso especial previstos nas Súmulas 7 e 83/STJ, ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de impugnação específica, à suficiência da cópia autenticada e à suscitação tardia da exigência demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a instrução da execução com cópia da Cédula de Crédito Bancário e dispensa a via original quando ausente alegação concreta e fundamentada sobre circulação do título, duplicidade ou vício que comprometa a certeza, liquidez ou exigibilidade, hipótese que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.