DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 214556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava violação à plenitude de defesa e ao art.
- 422 do CPP, em razão do indeferimento de pedido de reprodução simulada dos fatos.
- O Tribunal de origem entendeu que a reprodução simulada dos fatos era desnecessária, pois as circunstâncias do crime já estavam suficientemente esclarecidas por depoimentos e laudos periciais, e que a diligência seria redundante e inócua, em desacordo com o art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO À SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. INDEFERIMENTO. ART. 184-B, § 1º, DO RISTJ. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava violação à plenitude de defesa e ao art. 422 do CPP, em razão do indeferimento de pedido de reprodução simulada dos fatos. 2. O Tribunal de origem entendeu que a reprodução simulada dos fatos era desnecessária, pois as circunstâncias do crime já estavam suficientemente esclarecidas por depoimentos e laudos periciais, e que a diligência seria redundante e inócua, em desacordo com o art. 400, § 1º, do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da reprodução simulada dos fatos, por ser considerada desnecessária e protelatória, viola o direito à plenitude de defesa e ao contraditório. 4. Outra questão em discussão é a oposição ao julgamento virtual do presente agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A oposição ao julgamento virtual não é de ser acolhida, pois as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 6. O magistrado possui discricionariedade para indeferir, de forma fundamentada, provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 7. A decisão de indeferimento foi devidamente fundamentada, considerando que a reprodução simulada dos fatos, após sete anos do crime, comprometeria a precisão e confiabilidade da diligência. Ademais, a defesa pode explorar os elementos probatórios já constantes nos autos durante os debates em plenário. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A oposição ao julgamento virtual não se justifica quando garantido o contraditório e a ampla defesa por meio eletrônico. 2. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 422; RISTJ, art. 184-B, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 194.423/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; STJ, AgRg no HC 991.386/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, HC 352.390/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016; STJ, AgRg no HC 676.120/MA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.