DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2145285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se alegou violação aos arts.
- 7º, 9º, 10º, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SEGURO- GARANTIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se alegou violação aos arts. 7º, 9º, 10º, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustentou negativa de prestação jurisdicional, nulidade parcial de decisão que tratou de seguro-garantia e bloqueio de ativos financeiros. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a decisão que tratou do bloqueio de ativos financeiros e do seguro-garantia violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. O julgado que validou o bloqueio de ativos financeiros foi fundamentado na ausência de garantia concreta à execução no momento da decisão, sendo irrelevante a ordem cronológica entre o pedido de seguro-garantia e o bloqueio de ativos. 6. A alegação de cerceamento de defesa não pode ser analisada em recurso especial, pois demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Não se configurou decisão surpresa, pois o contraditório foi diferido e a questão do seguro-garantia não impedia a prática de atos constritivos. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.