DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2145233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante alega a não oferta de acordo de não persecução penal e a aplicação retroativa do art.
- 28-A do Código de Processo Penal, além de questionar a majoração da pena-base.
- A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal foi devidamente fundamentada e se a majoração da pena-base por uma única circunstância judicial é desproporcional.
- A recusa do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal foi devidamente fundamentada, considerando a elevada reprovabilidade da conduta do acusado e a relevância dos valores auferidos ilegalmente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante alega a não oferta de acordo de não persecução penal e a aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, além de questionar a majoração da pena-base. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal foi devidamente fundamentada e se a majoração da pena-base por uma única circunstância judicial é desproporcional. III. Razões de decidir 3. A recusa do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal foi devidamente fundamentada, considerando a elevada reprovabilidade da conduta do acusado e a relevância dos valores auferidos ilegalmente. 4. A majoração da pena-base foi justificada pela gravidade concreta da conduta do acusado, que desviou quantia significativa, e está dentro dos limites da discricionariedade conferida às instâncias ordinárias. 5. Não há direito subjetivo à adoção de fração específica para a majoração da pena-base, sendo necessária apenas fundamentação adequada e proporcionalidade na exasperação da pena. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A recusa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal é válida quando fundamentada na elevada reprovabilidade da conduta e na relevância dos valores auferidos ilegalmente. 2. A majoração da pena-base pode ser justificada pela gravidade concreta da conduta, sem necessidade de fração específica, desde que fundamentada adequadamente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.130/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AgRg no HC 756132/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/08/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.