DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2145157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- PENHORA DE CRÉDITO A RECEBER DA RÉ EM RAZÃO DO MESMO PROCESSO.
- SUBSTITUIÇÃO PELA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
- Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/2/2024 e concluso ao gabinete em 12/7/2024.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR. PENHORA DE CRÉDITO A RECEBER DA RÉ EM RAZÃO DO MESMO PROCESSO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREFERÊNCIA LEGAL DE PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO PELA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO NA ESPÉCIE. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/2/2024 e concluso ao gabinete em 12/7/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se é possível a penhora no rosto dos autos do crédito obtido pelo autor em razão de sua vitória parcial na ação, para pagar os honorários devidos aos advogados da ré, diante da sucumbência recíproca, a despeito da vedação de compensação de honorários prevista no art. 85, § 14, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, o autor deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor, sendo vedada a compensação. Precedente. 5. No cumprimento de sentença que condenou o autor a pagar os honorários aos advogados da ré, responde o autor com todos os seus bens presentes e futuros (art. 789 do CPC). 6. Quando há sucumbência recíproca, o crédito que o autor tem a receber da ré é um crédito futuro que pode ser oferecido como bem passível de penhora para o pagamento de suas dívidas, inclusive os honorários sucumbenciais devidos em razão do mesmo processo. 7. Nessa hipótese, não há ofensa ao art. 85, § 14, do CPC, pois não há compensação ou transferência de responsabilidade. Se a penhora do crédito for deferida, mas não houver o pagamento pela ré, haverá o prosseguimento da execução dos honorários devidos pelo autor, com a penhora de outros bens integrantes do seu patrimônio. 8. Considerando que a penhora em dinheiro é prioritária (art. 835, § 1º, do CPC), a sua substituição por penhora de crédito no rosto dos autos depende da comprovação, pelo executado, dos requisitos previstos no art. 847 do CPC, ou seja, que a substituição (I) será menos onerosa ao executado; e (II) não trará prejuízo ao exequente. 9. Em regra, a substituição da penhora em dinheiro em contas do executado pela penhora no rosto dos autos acarreta prejuízos ao exequente, por submetê-lo a riscos processuais adicionais, dependendo, em um primeiro momento, da solvência de pessoa diversa do executado, além de atrasar a satisfação da dívida. 10. Hipótese em que (I) o Tribunal de origem reformou a decisão que havia deferido a substituição da penhora de ativos financeiros nas contas do executado (recorrente) pela penhora no rosto dos autos, com fundamento na vedação de compensação do art. 85, § 14; (II) embora seja possível a penhora no rosto dos autos na espécie, não houve o preenchimento dos requisitos do art. 847 para a substituição da penhora, tampouco a comprovação de situação excepcional a justificar a flexibilização da ordem de preferência do art. 835, todos do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso especial conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: 85, caput e § 14, 789, 805, 835, 847 e 860 do CPC/2015.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00014 ART:00789 ART:00805 ART:00835\n PAR:00001 ART:00847 ART:00860", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00020 ART:00021", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00368"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.