DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 214503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
- Conflito de competência suscitado por empresa em recuperação judicial, com fundamento nos arts.
- 66, inciso I, do CPC/2015 e 193 e seguintes do RISTJ, em face do Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG e do Juizado Especial Cível da Comarca de Piranhas/GO.
- A suscitante alegou que o Juizado Especial Cível de Piranhas/GO teria afrontado a competência do Juízo da recuperação judicial ao determinar o cumprimento de sentença e a constrição de valores via SISBAJUD, referentes a crédito com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Conflito não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. AÇÃO INDIVIDUAL EXTINTA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência suscitado por empresa em recuperação judicial, com fundamento nos arts. 66, inciso I, do CPC/2015 e 193 e seguintes do RISTJ, em face do Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG e do Juizado Especial Cível da Comarca de Piranhas/GO. 2. A suscitante alegou que o Juizado Especial Cível de Piranhas/GO teria afrontado a competência do Juízo da recuperação judicial ao determinar o cumprimento de sentença e a constrição de valores via SISBAJUD, referentes a crédito com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial. 3. O Juízo do Juizado Especial Cível de Piranhas/GO informou que a ação de cobrança c/c indenização por danos morais tramitou à revelia da suscitante, foi extinta pelo pagamento integral do valor devido e reconhecida a natureza extraconcursal do crédito. 4. O Juízo da recuperação judicial limitou-se a dar ciência da decisão que indeferiu a liminar no presente incidente, colocando-se à disposição para esclarecimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de competência entre o Juízo da recuperação judicial e o Juizado Especial Cível de Piranhas/GO, em razão de atos constritivos realizados pelo Juizado Especial Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O conflito de competência, nos termos do art. 66 do CPC/2015, pressupõe a existência de decisões conflitantes entre dois ou mais juízos, o que não se verifica no caso concreto. 7. O Juízo do Juizado Especial Cível de Piranhas/GO já extinguiu a ação pelo pagamento integral do crédito, reconhecendo sua natureza extraconcursal, e o Juízo da recuperação judicial não se declarou competente ou incompetente para o processamento da demanda. 8. A utilização do incidente de conflito de competência como sucedâneo recursal para impugnar decisões do Juízo do Juizado Especial Cível de Piranhas/GO é vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. A ação que tramitou no Juízo do Juizado Especial Cível de Piranhas/GO já foi baixada, com trânsito em julgado, atraindo a incidência da Súmula n. 59/STJ, que impede a configuração de conflito de competência quando já existe sentença com trânsito em julgado proferida por um dos juízos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Conflito não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 66 e 924, II; Lei n. 11.101/2005, art. 82-A; Súmula n. 59/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no CC n. 207.731/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 19.11.2024, DJe de 25.11.2024; STJ, AgRg no CC n. 206.432/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Seção, julgado em 13.08.2025, DJEN de 02.09.2025; STJ, AgInt no CC n. 209.823/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13.08.2025, DJEN de 20.08.2025; STJ, CC n. 208.157/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 18.03.2025, DJEN de 21.03.2025; STJ, AgInt no CC n. 150.026/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 26.04.2017, DJe de 03.05.2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.