CONFLITO DE COMPETÊNCIA — CC 214496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO PERANTE O JUÍZO TRABALHISTA.
- NORMA DE REGULAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NO ÂMBITO DO PROCESSO FALIMENTAR.
- COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA PARA PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA E RESPECTIVO IDPJ, DEVENDO SUBMETER AO JUÍZO UNIVERSAL AS QUESTÕES CONCERNENTES AO PATRIMÔNIO DA FALIDA.
- 82-A e parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, firmou posicionamento no sentido de que a aludida norma não estabelece regra de competência exclusiva do Juízo universal para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim norma disciplinadora de seu processamento e dos requisitos materiais para sua decretação, quando o incidente for instaurado perante aquele Juízo.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS para a execução trabalhista e para a instauração do respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo submeter ao Juízo de Direito da Vara Regional Empresarial da Comarca de Porto Alegre/RS as questões concernentes ao patrimônio da falida.
Ementa oficial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA E FALÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO PERANTE O JUÍZO TRABALHISTA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 82-A E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.101/2005. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL. INOCORRÊNCIA. NORMA DE REGULAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NO ÂMBITO DO PROCESSO FALIMENTAR. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA PARA PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA E RESPECTIVO IDPJ, DEVENDO SUBMETER AO JUÍZO UNIVERSAL AS QUESTÕES CONCERNENTES AO PATRIMÔNIO DA FALIDA. 1. Esta Segunda Seção, interpretando o art. 82-A e parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, firmou posicionamento no sentido de que a aludida norma não estabelece regra de competência exclusiva do Juízo universal para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim norma disciplinadora de seu processamento e dos requisitos materiais para sua decretação, quando o incidente for instaurado perante aquele Juízo. Precedentes. 2. Por outro lado, compete ao juízo universal preservar o plano de recuperação ou o procedimento de falência da empresa; distribuir os créditos de modo a respeitar as classes de credores; e possibilitar a continuidade da atividade empresarial ou a preservação e otimização do uso produtivo do patrimônio da empresa falida, conforme previsto nos arts. 47 e 75 da Lei nº 11.101/051. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS para a execução trabalhista e para a instauração do respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo submeter ao Juízo de Direito da Vara Regional Empresarial da Comarca de Porto Alegre/RS as questões concernentes ao patrimônio da falida.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.