PROCESSUAL CIVIL — REsp 2144948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER.
- INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
- COMPETÊNCIA HÍBRIDA E CUMULATIVA DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DO JUÍZO SENTENCIANTE.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar para o cumprimento da sentença penal no ponto da indenização mínima.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA HÍBRIDA E CUMULATIVA DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DO JUÍZO SENTENCIANTE. UNIDADE DA TUTELA REPRESSIVA E REPARATÓRIA. INAPLICABILIADE DE ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS (FONAVID) EM DETRIMENTO DE LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve declínio de competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar para o Juízo Cível no cumprimento da sentença penal sobre a indenização mínima por danos morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do art. 516, II, do CPC; (ii) compete ao Juizado especializado processar e julgar o cumprimento da sentença penal que fixou indenização mínima, à luz dos arts. 14 e 14-A da LMP e do art. 516, II, do CPC; e (iii) o enunciado administrativo do FONAVID pode afastar a competência legalmente estabelecida. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o tema central e apresenta razão de decidir suficiente, ainda que não cite expressamente o dispositivo indicado pela parte. 4. O Juizado de Violência Doméstica e Familiar detém competência cumulativa, cível e criminal, para processo, julgamento e execução das causas decorrentes da violência doméstica; o cumprimento de sentença se realiza perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau; enunciado administrativo não afasta regra legal de competência, nem se sobrepõe à disciplina da Lei Maria da Penha e do CPC. 5. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar para o cumprimento da sentença penal no ponto da indenização mínima.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n ***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA\n ART:00013 ART:00014 ART:0014A PAR:00001", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00516 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.