PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2144873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL.
- Recurso Especial interposto por Fernando de Souza Filho contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a sua condenação pelo crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/1997, pela utilização de transmissor de rádio sem licença da ANATEL, configurando crime formal de perigo abstrato.
- O recorrente alega violação aos artigos 64, I, do Código Penal, 369-A, 403, 404, 564, V, e 573, § 1º, do Código de Processo Penal e ao artigo 8º, nº 2, letras c e d, do Decreto nº 678/1992 (Pacto de San José da Costa Rica).
- Há três questões em discussão: (i) determinar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o prequestionamento; (ii) analisar se houve deficiência de defesa que pudesse gerar nulidade processual; (iii) verificar se a valoração negativa dos antecedentes criminais se deu de forma adequada.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. USO DE TRANSMISSOR SEM LICENÇA DA ANATEL. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. TEMA 150 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto por Fernando de Souza Filho contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a sua condenação pelo crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/1997, pela utilização de transmissor de rádio sem licença da ANATEL, configurando crime formal de perigo abstrato. O recorrente alega violação aos artigos 64, I, do Código Penal, 369-A, 403, 404, 564, V, e 573, § 1º, do Código de Processo Penal e ao artigo 8º, nº 2, letras c e d, do Decreto nº 678/1992 (Pacto de San José da Costa Rica). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o prequestionamento; (ii) analisar se houve deficiência de defesa que pudesse gerar nulidade processual; (iii) verificar se a valoração negativa dos antecedentes criminais se deu de forma adequada. III. Razões de decidir 3. Quanto à suposta violação ao art. 157 do CPP, observa-se que se trata de dispositivo não prequestionado, assim como a tese que lhe é subjacente, qual seja a de nulidade do meio de prova. 4. "Não se aplica ao reconhe cimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59 do Código Penal." (Tema 150 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal) 6. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.