CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2144772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO REGRESSIVA DE HERDEIROS DE SÓCIO FALECIDO, CUJO ESPÓLIO PAGOU DÍVIDAS TRABALHISTAS, CONTRA EX-SÓCIAS.
- SUB-ROGAÇÃO QUE TRANSFERE O CRÉDITO AO NOVO TITULAR COM OS MESMOS ATRIBUTOS DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA.
- Trata-se de agravo interno interposto por herdeiros de um ex-sócio que pagou dívidas trabalhistas, buscando ressarcimento contra as herdeiras de outro sócio, alegando que estas deveriam arcar com a proporção correspondente às cotas sociais herdadas.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE HERDEIROS DE SÓCIO FALECIDO, CUJO ESPÓLIO PAGOU DÍVIDAS TRABALHISTAS, CONTRA EX-SÓCIAS. PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL. OBSERVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO QUE TRANSFERE O CRÉDITO AO NOVO TITULAR COM OS MESMOS ATRIBUTOS DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por herdeiros de um ex-sócio que pagou dívidas trabalhistas, buscando ressarcimento contra as herdeiras de outro sócio, alegando que estas deveriam arcar com a proporção correspondente às cotas sociais herdadas. 2. O objetivo recursal é definir se (i) a sub-rogação cria uma relação jurídica autônoma regida pelo Direito Civil; (ii) a prescrição bienal se aplica à nova relação jurídica estabelecida pela sub-rogação; (iii) a pretensão de reparação civil ou de enriquecimento sem causa deveria ter prazo prescricional trienal. 3. A sub-rogação, conforme disposto no artigo 349 do Código Civil, efetua a transferência ao novo credor de todos os direitos, ações, privilégios e garantias que pertenciam ao credor original em relação à dívida perante o devedor principal e os fiadores. Essa transferência não resulta na criação de uma nova dívida, diferentemente do que ocorre na novação subjetiva ativa, onde há substituição do credor. 4. No caso, a transferência ao novo credor todos os direitos do credor original, mantendo a natureza da obrigação original, que é trabalhista, justificou a aplicação do prazo prescricional bienal. 5. A decisão monocrática está alinhada com precedentes do STJ, que reforçam a manutenção da natureza original da obrigação em casos de sub-rogação, e a tentativa de aplicar prazos prescricionais diferentes carece de base legal sólida. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.