DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — REsp 2144761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que extinguiu ação civil pública sem resolução de mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita.
- O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública contra o Município de Itabira, pleiteando, entre outros pedidos, a nulidade de autorizações e licenças emitidas em contrariedade à lei, a obrigação de não fazer, a recuperação e a indenização por eventuais danos ambientais.
- O acórdão recorrido considerou inadequada a ação civil pública para o controle de constitucionalidade de lei municipal, entendendo que tal controle, com efeitos erga omnes, configuraria usurpação da competência do órgão responsável pelo controle difuso de constitucionalidade.
- Questões em discussão: (i) saber se houve violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, em razão de negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se a ação civil pública é via processual adequada para o controle difuso de constitucionalidade de leis ou atos normativos do Poder Público, em caráter incidental.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para reconhecer a adequação da via eleita e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do julgamento da ação civil pública.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que extinguiu ação civil pública sem resolução de mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita. 2. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública contra o Município de Itabira, pleiteando, entre outros pedidos, a nulidade de autorizações e licenças emitidas em contrariedade à lei, a obrigação de não fazer, a recuperação e a indenização por eventuais danos ambientais. 3. O acórdão recorrido considerou inadequada a ação civil pública para o controle de constitucionalidade de lei municipal, entendendo que tal controle, com efeitos erga omnes, configuraria usurpação da competência do órgão responsável pelo controle difuso de constitucionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Questões em discussão: (i) saber se houve violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, em razão de negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se a ação civil pública é via processual adequada para o controle difuso de constitucionalidade de leis ou atos normativos do Poder Público, em caráter incidental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015 foi formulada de forma genérica, sem a indicação clara e precisa dos pontos específicos do acórdão recorrido que seriam omissos, contraditórios ou obscuros, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 6. A ação civil pública é via processual adequada para o controle difuso da constitucionalidade de leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional seja veiculada como causa de pedir ou questão prejudicial indispensável à resolução do pedido principal, e não como objeto da demanda. 7. No caso concreto, o objeto da ação civil pública não é a declaração de nulidade de norma em tese, mas sim a tutela de interesses transindividuais relacionados à regularidade de atos administrativos específicos, sendo a alegação de inconstitucionalidade da lei municipal apenas um fundamento incidental. 8. Reconhecida a adequação da via eleita, os autos devem retornar à origem para prosseguimento do julgamento da ação civil pública. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para reconhecer a adequação da via eleita e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do julgamento da ação civil pública.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.