DIREITO CIVIL — REsp 2144758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO E DANOS MORAIS.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que manteve a condenação da operadora do plano de saúde para fornecer medicamento antineoplásico e indenizar por danos morais.
- A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c danos morais para fornecimento do medicamento Ruxolitinibe (Jakavi) prescrito para neoplasia mieloproliferativa, sob multa diária.
- O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência, determinou o fornecimento do fármaco e fixou indenização por danos morais.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO E DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que manteve a condenação da operadora do plano de saúde para fornecer medicamento antineoplásico e indenizar por danos morais. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c danos morais para fornecimento do medicamento Ruxolitinibe (Jakavi) prescrito para neoplasia mieloproliferativa, sob multa diária. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência, determinou o fornecimento do fármaco e fixou indenização por danos morais. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para ajustar os honorários a 10% sobre o valor da condenação, mantendo a cobertura do medicamento e os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a recusa configurou exercício regular de direito, afastando a condenação por danos morais; (iii) saber se houve violação dos arts. 10, § 4º, 12 e 13 da Lei n. 9.656/1998 e 4º, III e VII, da Lei n. 9.961/2000; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à natureza do rol e aos parâmetros excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos antineoplásicos indicados pelo médico assistente, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a alegada violação do art. 13 da Lei n. 9.656/1998 foi deduzida sem fundamentação suficiente, inviabilizando a compreensão da controvérsia. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar os danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à negativa indevida, à demora injustificada e ter sido ultrapassado o mero aborrecimento. 9. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência de óbices sumulares ao conhecimento do recurso pela alínea a sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos antineoplásicos, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação legal é deduzida sem fundamentação suficiente, inviabilizando a compreensão da controvérsia. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a condenação em danos morais. 4. A alegação de dissídio jurisprudencial fica prejudicada ante a aplicação de óbices sumulares que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, 12 e 13; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III e VII; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 6º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ; AgInt nos EAREsp n. 2.720.317/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 15/4/2025; STJ; AgInt no REsp n. 2.174.344/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ; AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ; AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ; AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ; REsp n. 2.197.574/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026; STJ; AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.