PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 2144713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE QUE OS FATOS SERIAM INCONTROVERSOS E A CONTROVÉRSIA ESTRITAMENTE JURÍDICA.
- ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE REEXAME DA DINÂMICA PROCESSUAL DA EXECUÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR.
- PRETENSÃO DE REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE QUE OS FATOS SERIAM INCONTROVERSOS E A CONTROVÉRSIA ESTRITAMENTE JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE REEXAME DA DINÂMICA PROCESSUAL DA EXECUÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA EXTINTIVA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 921 DO CPC E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DA DECISÃO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno, ao fundamento de que a pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 3. A conclusão acerca da ocorrência de prescrição intercorrente pressupõe análise da dinâmica processual da execução, da efetiva desídia do credor e da suficiência dos atos interruptivos ou suspensivos da prescrição, providência inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A alegação de que os fatos seriam incontroversos não afasta, por si só, a necessidade de reexame do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias para eventual reforma do acórdão recorrido. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia nem constituem instrumento adequado para manifestação de mero inconformismo da parte com a solução adotada pelo órgão julgador. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.