AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 214469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- INVIABILIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus em que se pleiteava o trancamento da ação penal.
- Definir se há elementos suficientes para o trancamento da ação penal na via do habeas corpus, considerando a alegação de nulidade durante inquérito policial por ausência do advogado durante oitivas, desbordo de prazo para conclusão do procedimento e a alegação de inépcia da denúncia por, em tese, estar dissociada da conclusão do exame de corpo de delito.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NATUREZA INQUISITORIAL. PRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DE DEFENSOR. DEMORA JUSTIFICADA. DENÚNCIA APTA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus em que se pleiteava o trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 2. Definir se há elementos suficientes para o trancamento da ação penal na via do habeas corpus, considerando a alegação de nulidade durante inquérito policial por ausência do advogado durante oitivas, desbordo de prazo para conclusão do procedimento e a alegação de inépcia da denúncia por, em tese, estar dissociada da conclusão do exame de corpo de delito. III. Razões de decidir 3. O inquérito policial possui natureza inquisitorial, não exigindo a presença de advogado durante a coleta de depoimentos, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A ausência de defensor não configura nulidade, pois não há prejuízo demonstrado à defesa. 4. A demora no encerramento do inquérito policial, justificada por tentativas frustradas de contato com a vítima, não invalida a persecução penal em juízo. O prazo para conclusão do inquérito é impróprio quando o investigado está em liberdade, sendo passível de prorrogação. 5. A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e apresenta plena consonância com as provas produzidas, pois em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova, assume especial relevância, ainda que o exame de corpo de delito não apresente vestígios de ato libidinoso. 6. As alegações defensivas relativas à ausência de justa causa exigem análise aprofundada das provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. A denúncia está lastreada em elementos indiciários mínimos, suficientes para a deflagração da persecução penal. 7. O habeas corpus não é o meio adequado para veicular teses relacionadas à absolvição ou readequação típica de condutas, devendo ser discutidas mediante instrução probatória ordinária. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.