DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 214465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de suspensão do exercício de atividade econômica relacionada à exploração de recursos minerais.
- O agravante foi condenado, em primeira instância, a penas de reclusão e detenção por crimes de falsidade ideológica, infração ambiental e receptação qualificada, no âmbito da "Operação Madeira Limpa"; a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares, incluindo a suspensão de atividade econômica.
- A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da medida cautelar de suspensão de atividade econômica, considerando o contexto fático-processual, enseja constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUSPENSÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NECESSIDADE PARA EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de suspensão do exercício de atividade econômica relacionada à exploração de recursos minerais. 2. O agravante foi condenado, em primeira instância, a penas de reclusão e detenção por crimes de falsidade ideológica, infração ambiental e receptação qualificada, no âmbito da "Operação Madeira Limpa"; a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares, incluindo a suspensão de atividade econômica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da medida cautelar de suspensão de atividade econômica, considerando o contexto fático-processual, enseja constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. A manutenção da medida cautelar de suspensão de atividade econômica é justificada pela necessidade de evitar a reiteração delitiva, uma vez que os crimes imputados ao agravante foram praticados no exercício da atividade de exploração de recursos minerais. 5. A decisão agravada está devidamente fundamentada, não havendo violação à presunção de inocência, pois a medida cautelar visa proteger bens jurídicos relevantes e é proporcional à gravidade dos fatos. 6. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A suspensão de atividade econômica pode ser mantida como medida cautelar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do CPP. 2. A medida cautelar deve ser proporcional e adequada à gravidade dos fatos e às condições pessoais do acusado". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 561.600/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.06.2020; STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2018; STJ, AgRg no HC 737.657/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.06.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.