DIREITO CIVIL — REsp 2144610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.
- A autora alegou falha na prestação jurisdicional e violação dos artigos 884 e 885 do Código Civil, sustentando que a indenização pela fruição do imóvel deveria ser calculada desde a entrega da posse aos promissários compradores, em 2009, sob pena de enriquecimento sem causa dos recorridos.
- Os réus alegaram falha na prestação jurisdicional, violação dos artigos 45 e 313, inciso V, alínea "a", do CPC e 402 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.
- Sustentaram que a Justiça estadual não poderia decidir sobre o interesse da União e do INCRA no processo, e que a restituição de valores pagos, com correção monetária, não recompõe integralmente o status quo ante, requerendo arbitramento de lucros cessantes e limitação da taxa de fruição.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso especial da parte autora provido e recurso especial das partes rés parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. NULIDADE DO CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos de um lado pela autora/reconvinda e de outro pelos réus/reconvintes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel rural cumulada com reintegração de posse, reconheceu a nulidade do contrato em razão da não correspondência entre a área mencionada na matrícula do imóvel e a área efetivamente entregue aos réus, determinando o retorno ao status quo ante, com reintegração de posse à autora e indenização pela fruição do imóvel pelos réus, a ser apurada em liquidação de sentença. 2. A autora alegou falha na prestação jurisdicional e violação dos artigos 884 e 885 do Código Civil, sustentando que a indenização pela fruição do imóvel deveria ser calculada desde a entrega da posse aos promissários compradores, em 2009, sob pena de enriquecimento sem causa dos recorridos. 3. Os réus alegaram falha na prestação jurisdicional, violação dos artigos 45 e 313, inciso V, alínea "a", do CPC e 402 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustentaram que a Justiça estadual não poderia decidir sobre o interesse da União e do INCRA no processo, e que a restituição de valores pagos, com correção monetária, não recompõe integralmente o status quo ante, requerendo arbitramento de lucros cessantes e limitação da taxa de fruição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a indenização pela fruição do imóvel deve ser calculada desde a entrega da posse aos promissários compradores, em 2009, ou a partir da última notificação feita pela autora em 2016; (ii) saber se a Justiça estadual possui competência para decidir sobre o caso, considerando a alegação de interesse da União e do INCRA; (iii) saber se a restituição de valores pagos, com correção monetária, é suficiente para recompor o status quo ante, ou se há necessidade de arbitramento de lucros cessantes; (iv) saber se a taxa de fruição deve ser limitada a 3.000 sacas de soja anuais, conforme previsto contratualmente; e (v) saber se os honorários sucumbenciais devem ser fixados de forma independente para a ação principal e a reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A indenização pela fruição do imóvel deve incidir sobre todo o período em que os réus estiveram na posse do imóvel, desde a imissão na posse em 2009 até sua cessação, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a fim de vedar o enriquecimento sem causa. 6. A Justiça estadual é competente para julgar a ação, pois a discussão cinge-se à relação contratual entre as partes, e tanto a União quanto o INCRA manifestaram expressamente a ausência de interesse jurídico no feito. 7. A restituição de valores pagos, com correção monetária, é suficiente para recompor o status quo ante, sendo indevido que o parâmetro seja a eventual valorização do imóvel rural, pois a propriedade deste não integrou o patrimônio dos réus. 8. A limitação da taxa de fruição a determinado patamar dissociado do valor do imóvel é indevida, e deve ser apurada em liquidação de sentença com base nos valores praticados no local do imóvel, para evitar enriquecimento sem causa. 9. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados de forma independente para a ação principal e a reconvenção, observando-se os critérios do artigo 85, §2º, do CPC, a proporção da sucumbência recíproca e a ordem de preferência estabelecida no Tema n. 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial da parte autora provido e recurso especial das partes rés parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01227 ART:01245 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.