PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — REsp 2144431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
- LIMITAÇÃO CONJUNTA A 35% (LC-DF 840/2011, ART.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ).
- REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS VEDADO (SÚMULAS 5 E 7/STJ).
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085/STJ OBSERVADO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI DISTRITAL 7.239/2023. LIMITAÇÃO CONJUNTA A 35% (LC-DF 840/2011, ART. 116, § 2º). DISTINÇÃO LEGÍTIMA. ART. 927, III, DO CPC. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. ART. 6º, § 1º, DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS VEDADO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO (SÚMULA 283/STF). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em embargos de declaração com efeitos modificativos, aplicou a Lei-DF 7.239/2023 para limitar, de forma conjunta, os descontos em folha e os débitos automáticos em conta corrente a 35% da renda, mantendo a licitude dos descontos em conta reconhecida sob o Tema 1.085/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 927, III, do CPC por inobservância ao Tema 1.085/STJ; e (ii) se a aplicação da lei distrital aos contratos em curso afronta o art. 6º, § 1º, da LINDB. 3. Não há violação do art. 927, III, do CPC: o precedente repetitivo foi observado para afastar a analogia da Lei 10.820/2003 aos débitos em conta; a distinção decorre de lei local superveniente que fixa teto combinado de 35%, solução normativamente adequada e expressamente fundamentada. 4. A tese fundada no art. 6º, § 1º, da LINDB não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento específico no acórdão recorrido (Súmula 211/STJ). 5. Revisar a conclusão demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório (renda líquida, somatório de descontos e dinâmica dos débitos), providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Persiste fundamento autônomo não impugnado de modo específico - aplicação da legislação distrital superveniente - atraindo a Súmula 283/STF. 7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.