DIREITO EMPRESARIAL — REsp 2144393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a natureza extraconcursal de crédito decorrente de condenação judicial, sob o fundamento de que o fato gerador do crédito seria o trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido após o pedido de recuperação judicial.
- A recorrente sustenta que o crédito exequendo possui natureza concursal, pois seu fato gerador, o descumprimento de contrato/distrato datado de 2015, é anterior ao pedido de recuperação judicial, formulado em 2019, independentemente da data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
- A questão em discussão consiste em determinar se o crédito exequendo, decorrente de condenação judicial, possui natureza concursal ou extraconcursal, considerando que o fato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial, mas o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu posteriormente.
Resultado indicado
Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a natureza concursal do crédito objeto do cumprimento de sentença, determinando sua submissão aos efeitos da recuperação judicial da recorrente, com extinção ou suspensão da execução individual para habilitação do crédito no quadro geral de credores.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a natureza extraconcursal de crédito decorrente de condenação judicial, sob o fundamento de que o fato gerador do crédito seria o trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido após o pedido de recuperação judicial. 2. A recorrente sustenta que o crédito exequendo possui natureza concursal, pois seu fato gerador, o descumprimento de contrato/distrato datado de 2015, é anterior ao pedido de recuperação judicial, formulado em 2019, independentemente da data do trânsito em julgado da sentença condenatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se o crédito exequendo, decorrente de condenação judicial, possui natureza concursal ou extraconcursal, considerando que o fato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial, mas o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu posteriormente. III. Razões de decidir 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.051 (REsp 1.843.332/RS), firmou o entendimento de que a existência do crédito, para fins de sujeição à recuperação judicial, é determinada pela data de seu fato gerador, sendo a sentença judicial que reconhece a obrigação de natureza preponderantemente declaratória, limitando-se a reconhecer um direito preexistente. 5. No caso em análise, o fato gerador do crédito exequendo, o descumprimento do contrato/distrato datado de 2015, é anterior ao pedido de recuperação judicial, formulado em 2019, o que caracteriza a natureza concursal do crédito. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prosseguimento da ação de conhecimento ou liquidação no Juízo de origem não altera a natureza do crédito, servindo apenas para tornar líquida a obrigação, sendo vedada a prática de atos constritivos em execuções individuais após a constituição do título. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a natureza concursal do crédito objeto do cumprimento de sentença, determinando sua submissão aos efeitos da recuperação judicial da recorrente, com extinção ou suspensão da execução individual para habilitação do crédito no quadro geral de credores.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.