DIREITO PENAL — AREsp 2144285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO.
- REDUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO), PARA CADA ATENUANTE.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial, alegando violação ao art.
- 71 do Código Penal e necessidade de aplicação de fração de 1/6 para redução da pena em cada circunstância atenuante reconhecida.
Resultado indicado
Agravo parcialmente provido para redimensionar a pena, aplicando a fração de 1/6 para cada atenuante reconhecida.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. ROUBO E EXTORSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. ESPÉCIES DIFERENTES. CONFISSÃO E MENORIDADE. REDUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO), PARA CADA ATENUANTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial, alegando violação ao art. 71 do Código Penal e necessidade de aplicação de fração de 1/6 para redução da pena em cada circunstância atenuante reconhecida. 2. O acórdão recorrido manteve o concurso material entre os crimes de roubo e extorsão, considerando-os de espécies diferentes e praticados com desígnios autônomos, e fixou a pena com base em fração inferior a 1/6 para as atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão e se a fração de 1/6 deve ser aplicada para cada circunstância atenuante na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4.Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, não há continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, porque de espécies diferentes, não sendo, de igual modo, possível reconhecer o concurso formal de crimes. 5. As instâncias ordinárias verificaram a existência de crimes com desígnios autônomos e não em contexto de continuidade delitiva. Nessas condições, a inversão do julgado demandaria nova incursão no arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça 6. Quando à pena aplicada, a jurisprudência desta Corte estabelece ainda que a fração de 1/6 deve ser aplicada para cada circunstância atenuante, salvo justificativa concreta para fração diversa, o que não foi observado no acórdão recorrido. 6. A revisão da dosimetria da pena é possível em recurso especial apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que foi constatado no caso em relação à aplicação das atenuantes. IV. Dispositivo 7. Agravo parcialmente provido para redimensionar a pena, aplicando a fração de 1/6 para cada atenuante reconhecida.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.