DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2144229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça que manteve medidas cautelares de arresto e sequestro em desfavor do agravante.
- 7 do STJ não deve ser aplicado ao pleito de reconhecimento da arbitrariedade e da desproporcionalidade do quantum constrito pela medida de arresto.
- O vício da efetivação do bloqueio de bens quatro dias antes da formalização da decisão nos autos não ensejou demonstração concreta de prejuízo no caso em tela, porquanto o juiz operacionalizou o bloqueio após provocação ministerial, tendo garantido o contraditório diferido, sendo certo que em nova decisão houve a ratificação da constrição.
- O Ministério Público possui legitimidade para requerer medidas assecuratórias, sobretudo quando visar a reparação de danos ocasionados por atos de corrupção.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. LEGITIMIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO. VALOR BLOQUEADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça que manteve medidas cautelares de arresto e sequestro em desfavor do agravante. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: a) seria ilegal o bloqueio de bens efetivado sem que houvesse decisão vigente; b) o Ministério Público pode requerer a hipoteca legal; c) o prazo de 15 dias para promoção do processo de inscrição da hipoteca legal foi descumprido; d) a decretação da constrição patrimonial cautelar carece fundamentação idônea; e) o recurso especial pode ser conhecido para a tese de ausência do requisito do periculum in mora necessário para a aplicação das medidas cautelares e patrimoniais; f) o óbice da Súmula n. 7 do STJ não deve ser aplicado ao pleito de reconhecimento da arbitrariedade e da desproporcionalidade do quantum constrito pela medida de arresto. III. Razões de decidir3. O vício da efetivação do bloqueio de bens quatro dias antes da formalização da decisão nos autos não ensejou demonstração concreta de prejuízo no caso em tela, porquanto o juiz operacionalizou o bloqueio após provocação ministerial, tendo garantido o contraditório diferido, sendo certo que em nova decisão houve a ratificação da constrição. 4. O Ministério Público possui legitimidade para requerer medidas assecuratórias, sobretudo quando visar a reparação de danos ocasionados por atos de corrupção. Ainda, o processo de inscrição da hipoteca legal foi promovido pela acusação assim que intimada do arresto do imóvel. 5. A fundamentação das decisões foi considerada suficiente, eis que expôs de forma clara e precisa as razões fáticas e jurídicas acerca da imprescindibilidade da efetivação da medida cautelar, não havendo necessidade de rebater todos os argumentos da defesa. 6. No que concerne a questão referente à ausência do periculum in mora necessário para a imposição das medidas cautelares e patrimoniais, escorreita a incidência da Súmula n. 284 do STF diante da indicação genérica de ofensa a dispositivos legais. 7. Em relação à tese de arbitrariedade e desproporcionalidade do quantum constrito pela medida de arresto, efetivamente há de se aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ pela necessidade de reexame do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há reconhecimento de nulidade sem demonstração do prejuízo. 2. O Ministério Público tem legitimidade para requerer medidas assecuratórias visando a reparação de danos de atos de corrupção. 3. A fundamentação das decisões deve ser clara e precisa, não sendo necessário rebater todos os argumentos da defesa. 4. A aplicação da Súmula n. 284 do STF é justificada pela deficiência na fundamentação recursal, notadamente pela indicação genérica de ofensa a dispositivos de Lei Federal. 5. A averiguação da proporcionalidade do montante indisponibilizado exige o reexame do acervo fático-probatório, razão pela qual escorreita a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 125, 134, 136, 315, § 2º, IV; art. 564, IV; CP, arts. 49, 59 e 60.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 60.090/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019; STJ, AgRg no REsp n. 2.083.332/PI, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023; STF, Pet 7069 AgR, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.516.094/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; e STJ, AgRg no AREsp 1.353.529/DF, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.