DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 2144120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, sob alegação de contradição e omissão no acórdão que manteve a possibilidade de compensação de créditos em cenário de extinção do processo sem resolução do mérito.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material integrável, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, sob alegação de contradição e omissão no acórdão que manteve a possibilidade de compensação de créditos em cenário de extinção do processo sem resolução do mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material integrável, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em decisão que manteve a compensação de créditos apesar da extinção sem resolução do mérito e rejeitou a tese de impossibilidade por ausência de título executivo. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022); não se destinam à modificação do julgado nem à rediscussão do mérito. 4. A alegação de omissão confunde-se com inconformismo, pois a decisão embargada examinou de forma suficiente as questões suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário à pretensão, atendendo ao dever de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX); inexiste obrigação de enfrentar individualmente todos os argumentos quando as razões do convencimento estão claras. 5. Não há contradição interna apta a integração quando os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica; divergência interpretativa sobre os efeitos da extinção sem mérito e sobre a compensação não configura contradição (incompatibilidade interna), mas irresignação recursal. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.