PENAL — AgRg no REsp 2144098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESQUÍCIOS DE COCAÍNA NA FACA ATESTADA EM LAUDO PERICIAL.
- 1.544.057/RJ, de minha relatoria, ocorrido em 26/10/2016, DJe 09/11/2016, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, implicando na absolvição do acusado.
- Foi ressalvada, ainda, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva está amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente 2.
- No caso em análise, não foi apreendida quantidade manipulável de droga, contudo, foram apreendidas uma faca e uma balança de precisão, em que foram encontrados resquícios de cocaína, atestados por meio de laudo pericial, conforme consignado pela sentença e pelo acórdão recorrido, não podendo se falar, assim, na ausência de materialidade do crime de tráfico, como requer a defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. RESQUÍCIOS DE COCAÍNA NA FACA ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, de minha relatoria, ocorrido em 26/10/2016, DJe 09/11/2016, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, implicando na absolvição do acusado. Foi ressalvada, ainda, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva está amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente 2. No caso em análise, não foi apreendida quantidade manipulável de droga, contudo, foram apreendidas uma faca e uma balança de precisão, em que foram encontrados resquícios de cocaína, atestados por meio de laudo pericial, conforme consignado pela sentença e pelo acórdão recorrido, não podendo se falar, assim, na ausência de materialidade do crime de tráfico, como requer a defesa. Assim, as instâncias de origem, em decisão devidamente motivada, entenderam que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pelo crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.