ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2143999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CASO EM EXAME: Execução individual de título coletivo contra a Fazenda, em feito suspenso, a pedido das partes, para tentativa de acordo.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se a suspensão para acordo, deferida pelo Estado juiz, a requerimento das partes, suspende a prescrição intercorrente.
- RAZÕES DE DECIDIR: A tentativa de acordo é causa suspensiva do prazo prescricional.
- Necessário respeito aos princípios da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva.
Resultado indicado
DISPOSITIVO: Agravo Interno desprovido. -------------------------------------------------------------------- ----------------------------------Jurisprudência relevante citada: REsp n.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME: Execução individual de título coletivo contra a Fazenda, em feito suspenso, a pedido das partes, para tentativa de acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se a suspensão para acordo, deferida pelo Estado juiz, a requerimento das partes, suspende a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: A tentativa de acordo é causa suspensiva do prazo prescricional. Necessário respeito aos princípios da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva. Óbices do caso concreto: ausência de indicação precisa dos dispositivos federais violados - atração da Súmula 284/STF; razões recursais dissociadas do quanto decidido pelo Tribunal de origem - vedação pelas Súmula 283 e 284/STF, e impossibilidade de revisão das especificidades da suspensão do prazo prescricional, sem revolver fatos e provas: óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO: Agravo Interno desprovido. -------------------------------------------------------------------- ----------------------------------Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.124.842, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 14/03/2024; REsp n. 2.122.634, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/4/2024; REsp n. 2.136.285, Ministro Herman Benjamin, DJe 2/5/2024; REsp n. 2.139.194, Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/5/2024; REsp n. 2.150.316, Ministro Sérgio Kukina, DJe 19/6/2024; REsp n. 2.156.788, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 03/09/2024; REsp n. 2.146.780/PR, Ministro Francisco Falcão, DJe 13/06/2024; Resp 2.150.104, Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/09/2024, e REsp n. 2.123.401, Ministro Afrânio Vilela, DJe 19/03/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.