DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2143938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INGRESSO TARDIO NÃO RESSUSCITA PRAZO PRECLUSO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, proferido em agravo interno que manteve decisão monocrática reconhecendo a intempestividade da apelação; conclusão: recurso especial desprovido.
- A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse c/c pedido de medida liminar, em que a parte autora pleiteou a reintegração do bem alegadamente esbulhado.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, e a apelação subsequente foi tida por intempestiva na segunda instância.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. [times new roman 14] Tese de julgamento: "1.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA. INGRESSO TARDIO NÃO RESSUSCITA PRAZO PRECLUSO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, proferido em agravo interno que manteve decisão monocrática reconhecendo a intempestividade da apelação; conclusão: recurso especial desprovido. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse c/c pedido de medida liminar, em que a parte autora pleiteou a reintegração do bem alegadamente esbulhado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, e a apelação subsequente foi tida por intempestiva na segunda instância. 4. A Corte a quo negou provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão que reconheceu a intempestividade do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 186 do CPC assegura automaticamente prazo em dobro à Defensoria Pública quando assume a representação no curso do prazo recursal; (ii) saber se o art. 44, I, da Lei Complementar 80/1994 impõe o reconhecimento da tempestividade da apelação pela mera atuação da Defensoria Pública; (iii) saber se o art. 5, § 5, da Lei n. 1.060/1950 torna desnecessária comunicação prévia ao juízo para fruição do prazo em dobro; e (iv) saber se a Portaria n. 1020/2020-PJPI/TJPI/SECPRE suspende prazos já expirados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo recursal da apelação encerrou-se em 2/3/2020, e a Defensoria Pública atuou apenas em 20/10/2020; o ingresso tardio não reabre prazo já precluso, sendo necessária a comunicação tempestiva para computar em dobro eventual prazo remanescente. 7. A Portaria n. 1020/2020-PJPI/TJPI/SECPRE foi publicada em 23/3/2020 e não retroage para suspender prazo já encerrado; aplica-se o entendimento de que a Defensoria recebe o processo no estado em que se encontra, não suprindo máculas anteriores ao seu ingresso (STJ, AgRg no AREsp n. 2269765/CE). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial desprovido. [times new roman 14] Tese de julgamento: "1. Ingresso tardio da Defensoria Pública não ressuscita prazo recursal já precluso, exigindo-se comunicação tempestiva para eventual contagem em dobro do prazo remanescente. 2. Portaria de suspensão de prazos não retroage para alcançar prazo já encerrado; a Defensoria Pública recebe o processo no estado em que se encontra". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5, 85, § 11, 186; Lei Complementar n. 80/1994, art. 44, I; Lei n. 1.060/1950, art. 5, § 5. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2269765/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.