DIREITO EMPRESARIAL — REsp 2143830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO NÃO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º, II, 49, 59 E 126 DA LEI Nº 11.101/05, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC.
- Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a atualização de crédito retardatário até a data do efetivo pagamento, afastando a limitação temporal prevista no art.
- A parte recorrente alegou violação aos artigos 9º, II, 49, 59 e 126 da Lei nº 11.101/2005, bem como aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
Recurso especial provido para determinar que os créditos da parte recorrida, ainda que não habilitados, tenham sua atualização limitada à data do primeiro pedido de soerguimento formulado pela recorrente e sofram os eventuais deságios e atualizações previstos no primeiro plano para, só então, seguir o mesmo destino dos créditos remanescentes da primeira recuperação na segunda recuperação judicial.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO NÃO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º, II, 49, 59 E 126 DA LEI Nº 11.101/05, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a atualização de crédito retardatário até a data do efetivo pagamento, afastando a limitação temporal prevista no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 9º, II, 49, 59 e 126 da Lei nº 11.101/2005, bem como aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. 3. A parte recorrida sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os créditos retardatários, não habilitados no plano de recuperação judicial, devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento ou se a atualização deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para garantir tratamento isonômico entre os credores, os créditos de natureza concursal, ainda que não habilitados, devem ser atualizados apenas até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. 6. A atualização dos créditos até a data do pedido de recuperação judicial visa uniformizar os direitos dos credores no momento da votação do plano de recuperação judicial, garantindo a paridade de tratamento. 7. No caso concreto, o acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado ao determinar a atualização dos créditos retardatários até a data do efetivo pagamento, o que justifica a reforma da decisão. IV. Dispositivo 8. Recurso especial provido para determinar que os créditos da parte recorrida, ainda que não habilitados, tenham sua atualização limitada à data do primeiro pedido de soerguimento formulado pela recorrente e sofram os eventuais deságios e atualizações previstos no primeiro plano para, só então, seguir o mesmo destino dos créditos remanescentes da primeira recuperação na segunda recuperação judicial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.