RECURSO ESPECIAL — REsp 2143780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE.
- INJÚRIA RACIAL PRATICADA CONTRA VÍTIMA ADOLESCENTE.
- MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal estadual, no Conflito de Competência n.
Resultado indicado
Recurso provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. INJÚRIA RACIAL PRATICADA CONTRA VÍTIMA ADOLESCENTE. LEI N. 13.431/2017. SISTEMA DE GARANTIAS DE DIREITOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA. HIERARQUIA NORMATIVA. RESOLUÇÃO LOCAL RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal estadual, no Conflito de Competência n. 1.0000.23.268549-5/001, que declarou a competência da Justiça Comum para processar crime de injúria racial praticado contra vítima adolescente, com base na Resolução n. 888/2019 do Tribunal estadual. 2. O Ministério Público sustenta violação dos arts. 5º e 23 da Lei 13.431/2017, argumentando que a legislação federal garante direitos específicos às crianças e adolescentes vítimas de violência, permitindo a criação de varas especializadas para dar efetividade a esses direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar crime de injúria racial praticado contra vítima adolescente deve ser atribuída à Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente, em conformidade com a Lei n. 13.431/2017, ou à Justiça Comum, conforme a Resolução n. 888/2019 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei n. 13.431/2017 estabelece a criação de varas especializadas para garantir a proteção integral e especializada às crianças e adolescentes vítimas de violência, o que inclui crimes como injúria racial. 5. A Resolução n. 888/2019 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não pode restringir o âmbito de proteção estabelecido pela legislação federal, sob pena de violação do princípio da hierarquia normativa. 6. A competência da Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo todos os crimes praticados contra vítimas infanto-juvenis, independentemente da tipificação penal específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A competência da Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo todos os crimes praticados contra vítimas infanto-juvenis. 2. A Resolução n. 888/2019 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não pode restringir o âmbito de proteção estabelecido pela legislação federal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, arts. 5º e 23; CF/1988, art. 227. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.069837/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/7/2023, DJe de 17/7/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013431 ANO:2017\n***** LEPROT LEI DA ESCUTA PROTEGIDA\n ART:00023", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00227", "LEG:FED LEI:007716 ANO:1989\n***** LPRC-89 LEI DOS CRIMES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR\n ART:0002A", "LEG:EST RES:000888 ANO:2019 UF:MG", "LEG:INT RES:****** ANO:1989\n***** RESONU1989 CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA\nCRIANÇA\n(RESOLUÇÃO 44/25 DA ONU, PROMULGADA PELO DECRETO 99.710/1990)", "LEG:FED DEC:099710 ANO:1990\n ART:00019", "LEG:INT RES:000020 ANO:2005\n(CONSELHO ECONÔMICO E SOCIAL DA ONU - ECOSOC)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.