DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 214376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR FISCALIZAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao recorrente.
- A monitoração eletrônica foi determinada para assegurar cumprimento de prisão domiciliar concedida em substituição à prisão preventiva, com fundamento nos arts.
- O juízo de 1º grau prorrogou a medida cautelar por 180 dias, diante da necessidade de evitar a reiteração de práticas delitivas, considerando a reincidência do recorrente e o cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena anterior.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PRORROGAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR FISCALIZAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao recorrente. 2. A monitoração eletrônica foi determinada para assegurar cumprimento de prisão domiciliar concedida em substituição à prisão preventiva, com fundamento nos arts. 318 e 318-B do Código de Processo Penal. 3. O juízo de 1º grau prorrogou a medida cautelar por 180 dias, diante da necessidade de evitar a reiteração de práticas delitivas, considerando a reincidência do recorrente e o cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena anterior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que prorrogou a medida cautelar de monitoração eletrônica carece de fundamentação idônea e se a manutenção da medida viola o princípio da proporcionalidade. 5. A parte agravante alega que sua condição clínica impõe constantes deslocamentos, o que justificaria a revogação ou ampliação da área de fiscalização da monitoração eletrônica. III. Razões de decidir 6. A decisão questionada está satisfatoriamente fundamentada, indicando a continuidade das circunstâncias que justificaram a decretação da medida cautelar, especialmente para evitar a reiteração de práticas delitivas. 7. A monitoração eletrônica foi imposta para assegurar o cumprimento eficiente da prisão domiciliar, concedida em substituição à prisão preventiva, sendo plenamente justificada como forma de permitir adequada fiscalização. 8. Impossibilidade de examinar o pleito de ampliação da área de fiscalização sem aprofundada incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de habeas corpus; ademais, nada impede que pontuais pedidos de deslocamentos para além dos limites estabelecidos possam ser submetidos, oportunamente, ao exame do juízo competente. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A medida cautelar de monitoração eletrônica pode ser mantida quando devidamente fundamentada e necessária para assegurar o cumprimento da prisão domiciliar." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 318 e 318-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 480.001/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 07.03.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.