DIREITO CIVIL — EDcl no REsp 2143559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e da impossibilidade de conhecimento do dissídio pela mesma questão.
- Há cinco questões em discussão: (i) saber se o reenquadramento jurídico da mora de 30% constitui matéria de direito, sem necessidade de revolvimento fático-probatório; (ii) saber se o dissídio pela alínea c poderia ser apreciado sem "contaminação" pela Súmula n.
- 7 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto à consideração da incontroversia do percentual de 30% fixado pelo tribunal de origem; (iv) saber se há contradição entre a fixação de tese sobre adimplemento substancial e a negativa de conhecimento por incidência da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da impossibilidade de conhecimento do dissídio pela mesma questão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o reenquadramento jurídico da mora de 30% constitui matéria de direito, sem necessidade de revolvimento fático-probatório; (ii) saber se o dissídio pela alínea c poderia ser apreciado sem "contaminação" pela Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto à consideração da incontroversia do percentual de 30% fixado pelo tribunal de origem; (iv) saber se há contradição entre a fixação de tese sobre adimplemento substancial e a negativa de conhecimento por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se houve omissão quanto ao precedente AREsp n. 2.790.567/RJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre o reenquadramento jurídico da mora, pois o acórdão embargado afirmou a necessidade de exame fático-qualitativo do cumprimento e da extensão da mora, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão quanto ao dissídio pela alínea c, porque se assentou que o óbice fático aplicado à alínea a impede o conhecimento do recurso especial por divergência sobre a mesma questão. 6. Não há omissão relativa à incontroversia do percentual de 30%, uma vez que o acórdão reproduziu as premissas fáticas fixadas e afastou o reexame à luz da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se verifica contradição entre a explicitação dos critérios jurídicos do adimplemento substancial e o não conhecimento do recurso por óbice sumular, pois a fundamentação é compatível com o dispositivo. 8. Afasta-se a alegada omissão quanto ao AREsp n. 2.790.567/RJ, porque o óbice da Súmula n. 7 do STJ torna desnecessária a análise individualizada do precedente na via da alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afirma a imprescindibilidade do exame fático-qualitativo da mora e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente o óbice ao dissídio pela alínea c decorrente da mesma questão já obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto ao percentual de 30% quando o acórdão embargado reproduz as premissas fáticas e afasta seu reexame por óbice sumular. 4. Não há contradição entre a exposição dos critérios jurídicos do adimplemento substancial e o não conhecimento do recurso por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão quanto ao precedente específico quando o óbice sumular afasta a análise individualizada da divergência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.