DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 214295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas.
- O paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e indícios de envolvimento com organização criminosa.
- As instâncias ordinárias mantiveram a prisão preventiva, fundamentando a decisão na gravidade concreta dos delitos, nos antecedentes criminais do paciente e na necessidade de garantir a ordem pública.
- A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de contemporaneidade e de elementos concretos que vinculem o paciente aos fatos delituosos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas. 2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e indícios de envolvimento com organização criminosa. 3. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias mantiveram a prisão preventiva, fundamentando a decisão na gravidade concreta dos delitos, nos antecedentes criminais do paciente e na necessidade de garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de contemporaneidade e de elementos concretos que vinculem o paciente aos fatos delituosos. 5. Outra questão é analisar se as condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e vínculo empregatício, são suficientes para afastar a prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta dos delitos e nos antecedentes criminais do paciente. 7. A alegação de ausência de contemporaneidade foi rejeitada, uma vez que a prisão foi convertida em preventiva durante a audiência de custódia, e os fundamentos autorizadores da prisão cautelar persistem. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos e nos antecedentes criminais do acusado. 2. A ausência de contemporaneidade não se verifica quando a prisão é convertida em preventiva durante a audiência de custódia e os fundamentos autorizadores persistem. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 880.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 882.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STF, HC 143.333/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 20.03.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.